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Símbolos do Município de Araraquara, de modo a estabelecer regras para a utilização do Brasão de Armas de Araraquara

23/02/2016 | Projetos de Lei

PROJETO DE LEI Nº 049/16

Dá nova redação ao artigo 4º, da Lei Municipal n.º 2.058 de 30 de maio de 1.974, que dispõe sobre os símbolos do Município de Araraquara, de modo a estabelecer regras para a utilização do Brasão de Armas de Araraquara e dá outras providências.

Art. 1º O artigo 4º, da Lei Municipal n.º 2.058 de 30 de maio de 1.974, que dispõe sobre os símbolos do Município de Araraquara, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Brasão de Armas de Araraquara é exclusivo do Poder Público Municipal e será utilizado obrigatoriamente:

a) nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;
b) no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala de Sessões da Câmara dos Vereadores;
c) na fachada dos edifícios públicos;
d) nos veículos oficiais;
e) nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade.

§ 1º É obrigatória à utilização do brasão do Município de Araraquara, instituído por lei, como único símbolo oficial a ser utilizado na identificação visual em todos os órgãos da Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município.

§ 2º Fica vedada a estilização ou alteração de cores, tonalidades ou forma do Brasão do Município e a utilização de qualquer tipo de símbolo, frases, mensagens, logomarca, nomes, imagens ou qualquer outro meio de identificação partidária, pessoal ou particular de governo juntamente com o brasão.

§ 3º A utilização do brasão deverá constar em todos os prédios públicos, veículos e máquinas da frota municipal, sítios ou portais na rede mundial de computadores, arquivos digitais, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações, uniformes, cartazes, formulários, materiais de expediente e correspondência, placas e painéis sinalizadores ou informativos de obras públicas, e todos os demais bens e serviços que de alguma forma tenham que identificar o poder público municipal.

§ 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 5º Somente será permitida a identificação visual de outros símbolos e cores diferenciadas, quando se tratar de programas que estejam envolvidos o governo federal e estadual e o objeto assim exigir.

§ 6º O disposto neste artigo aplica¬se também aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipais, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.

Art. 2º Na realização de toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta, indireta ou por terceiros, bem quando da aquisição ou produção de bens e serviços em geral, deverão ser observadas as disposições e o cumprimento obrigatório da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor produzindo efeitos, depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Parágrafo único. A presente Lei não se aplica às obras, serviços e produção de bens, cuja prestação ou procedimento de aquisição, produção, construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação e afins que tenham sido iniciadas anteriormente à vigência da presente Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

O projeto de lei em questão tem o objetivo de normatizar o uso de símbolos, mensagens e veiculações da administração municipal, segundo os princípios estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Dentre os princípios norteadores da administração pública se encontram os da MORALIDADE e o da IMPESSOALIDADE, que não permitem o uso pessoal e partidário da publicidade governamental aos feitos realizados com os recursos dos cofres públicos.

Um dos fundamentos desse projeto é a economia para os cofres do município, uma vez que, a cada início de um novo governo, a confecção de uma nova logomarca, a constante troca de símbolos de identidade visual, criados para representar os diferentes governos que passaram pela administração, bem como a mudança de material de expediente, pinturas, criações gráficas, placas e identificação visual de veículos geram excessivo ônus para o orçamento público.

Dessa forma, evidencia-se que o Brasão é suficiente para identificar o poder público, pois vincula-se exclusivamente ao próprio Município e não às pessoas que exercem mandatos políticos, haja vista que atualmente o que temos visto rotineiramente é a promoção pessoal dos governantes com sua identificação ao símbolo supostamente caracterizador do município.

Municípios como Américo Brasiliense/SP, Teresina/PI, Dourados/MS, Fortaleza/CE e Curitiba/PR e Estados como o do Paraná possuem lei similar.

Evidenciando que esse tipo de projeto não configura vício de iniciativa ou possível inconstitucionalidade temos o exemplo de Fortaleza/CE, Teresina/PI e do estado do Paraná, nos quais essa mesma legislação foi aprovada a partir de projeto apresentado pelo poder legislativo.

A impessoalidade deve reinar nas obras, programas, serviços, campanhas e publicidade dos órgãos públicos, situação que somente se concretizará em Araraquara com a instituição da obrigatoriedade do uso do Brasão do Município como único símbolo oficial da administração pública municipal.

A presente Lei não se aplica às obras, serviços e produção de bens, cuja prestação ou procedimento de aquisição, produção, construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação e afins que tenham sido iniciadas anteriormente à sua vigência.

Visando a adequada identificação visual, a economia aos cofres públicos, bem como em cumprimento aos princípios da IMPESSOALIDADE e da MORALIDADE, apresento o referido projeto de lei para apreciação de Vossas Excelências.

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