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Instituição do Programa “IPTU SOLIDÁRIO”

08/06/2017 | Uncategorized

PROJETO DE LEI Nº 174/2017

Autoria da Prefeitura por indicação da vereadora Juliana Damus

Dispõe sobre a instituição do Programa “IPTU SOLIDÁRIO” no Município de Araraquara, consistente na adoção de um cupom de subvenção social, que será inserido, na forma de boleto com valor em aberto, nos carnês de tributos municipais emitidos anualmente pelo Poder Executivo.

Art. 1º. Esta Lei instituiu o “IPTU Solidário” no âmbito do município de Araraquara e tem por objetivo fomentar a contribuição de munícipes para entidades voltadas à proteção de vítimas de neoplasia maligna (câncer).

Art. 2º. O programa consiste na adoção de um cupom de subvenção social, que será inserido, na forma de boleto com valor em aberto, nos carnês de pagamentos de tributos municipais emitidos pelo poder executivo municipal.

Parágrafo único. O boleto referido no caput deste artigo será identificado de forma clara e precisa nos carnês de tributos municipais e nele conterá a expressão “IPTU SOLIDÁRIO”, bem como uma breve explicação acerca da natureza do Programa, cabendo ao contribuinte, na ocasião da efetivação do pagamento do boleto, inserir o valor com o qual deseja contribuir.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar um “Fundo do IPTU Solidário” e conta própria para o depósito e gestão dos recursos arrecadados através do pagamento do boleto do “IPTU SOLIDÁRIO”.

Art. 4º. Os recursos obtidos pelo Fundo serão obrigatoriamente depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial do Fundo do IPTU Solidário, que será gerida por um Conselho Gestor, compostos pelos seguintes membros:

I – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Participação Popular;
III – um representante indicado pelo Secretário Municipal de Gestão de Finanças;
IV – um representante de entidades da sociedade civil que atuem na proteção de vítimas de câncer;
V – um representante escolhido por meio das reuniões plenárias do Orçamento Participativo.

§1º. O mandato do Conselho Gestor será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução.

§2º. Os representantes do Orçamento Participativo referidos no inciso V deste Artigo serão escolhidos em reuniões plenárias públicas convocadas para a elaboração das prioridades orçamentárias do município, para integrarem q Conselho Municipal do Orçamento Participativo (representantes de diversas regiões) e, posteriormente, entre os membros desse conselho, escolhidos; para integrar este Fundo Municipal do IPTU Solidário.

§3º. O trabalho dos membros do Fundo do IPTU Solidário não será remunerado, sendo que suas funções serão consideradas de relevante interesse público.

§4º. Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por ato do Chefe do Executivo em até 30 (trinta) dias a contar da criação do fundo.

Art. 5º. A Diretoria Executiva do Conselho Gestor será composta por Presidente, Vice Presidente e Secretário, eleitos dentre os membros efetivos do conselho na primeira reunião realizada no mandato.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria Executiva do Conselho Gestor será de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução.

Art. 6º. O Conselho Gestor delibera por meio de voto de seus membros, facultando-se a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples, desde que contando com a maioria absoluta das reuniões.

Art. 7º. A decisão para aplicação dos recursos do Fundo do IPTU Solidário, previstos no Orçamento Anual ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Gestor, cabendo ao serviço administrativo da Prefeitura Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contratação de compras e serviços e tudo o mais que for estabelecido para a despesa pública.

Art. 8º. O saldo positivo dos recursos do Fundo do IPTU Solidário, apurado no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Fundo do IPTU Solidário.

Art. 9º. Os membros do Conselho Gestor são responsáveis pela aplicação dos Recursos do Fundo, cabendo-lhes avaliar as despesas realizadas, bem como a política contemplada nos Planos Municipais da Saúde e da Assistência Social.

Art. 10. A Conta bancária do Fundo do IPTU Solidário somente será movimentada mediante a assinatura, em conjunto, do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Gestor, que de tudo prestarão contas à Administração Municipal, para o acompanhamento e prestação de contas nos prazos e na forma prevista em Lei.

Art. 11. As receitas do Fundo do IPTU Solidário serão constituídas de:

I – Doações de valores, efetuadas por meio dos boletos do IPTU Solidário, na forma desta Lei, ou diretamente destinadas ao fundo, na forma regulamentar;
II – recursos/receitas decorrentes de Termo de Ajuste de Conduta homologados pelo poder judiciário;
VII – recursos/receitas municipais provisionados para o Fundo do IPTU Solidário aprovados em L.D.O.

Art. 12. A título de prestação de contas, deverá o poder executivo encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo os valores arrecadados e a destinação dos recursos.

Art. 13. Os recursos depositados no fundo serão transmitidos, a título de subvenção social, a entidades assistenciais voltadas ao desenvolvimento de programas para vítimas de câncer, observando-se o disposto nas Leis Federais nº 4.320/1964 e 13.019/2014 quanto à concessão de subvenções sociais.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do Fundo do IPTU solidário não poderão ser empregados para finalidades diversas das previstas nela Lei.

Art. 14. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 01 (um) de janeiro de 2018 (dois mil e dezoito).

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 2017 (dois mil e dezessete).

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