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Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e outras Áreas de Uso Comum

26/10/2006 | Projetos de Lei

PROJETO DE LEI Nº 134/06.                                       
Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e outras Áreas de Uso Comum e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e outras Áreas de Uso Comum, com os seguintes fins:
I preservação de áreas verdes, de praças públicas e de áreas de uso público, por pessoas físicas, pessoas jurídicas e associações, autorizadas pelo Poder Público Municipal;
II incentivo ao uso das praças públicas, às áreas verdes e outras áreas de uso comum pela população, e pelas associações desportivas, de lazer e culturais, como meio de integração harmônica entre pessoas, sem distinção de qualquer natureza;
III permitir e incentivar a elaboração de projetos de utilização racional, das praças, das áreas verdes e das áreas de uso comum, que visam a integração ambiental com pessoas de todas as faixas etárias e que atendam à necessidades especiais da população;
IV permitir e incentivar a elaboração de projetos artísticos que valorizem e divulguem valores histórico-culturais municipais, regionais ou nacionais.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I áreas verdes: os espaços livres públicos, dotados de arborização pública, que preenchem os aspectos básicos de servir a recreação e lazer da população;
II praças públicas, os espaços livres públicos destinados à recreação, esporte, descanso ou lazer;
III áreas de uso comum: os espaços livres públicos, com destinação específica do Poder Público para os fins da presente lei.
§ 2º As áreas de uso comum poderão ter a destinação especificada por esta lei, por meio de ato administrativo do Poder Executivo, quando da solicitação de uso, observado o princípio da supremacia do interesse público.  
Art. 2º Poderão participar do programa quaisquer pessoas físicas e pessoas jurídicas devidamente constituídas e inscritas regularmente nos cadastros da Prefeitura do Município de Araraquara, exceto aquelas que possuam impedimento legal de contratar o Poder Público.
Art. 3º A adoção de praças públicas, áreas verdes e áreas de uso comum, operar-se-á de acordo com a presente lei, sem prejuízo do exercício da função fiscalizadora e administrativa do Poder Executivo, e em obediência à Lei Municipal Complementar nº 14, de 27 de novembro de 1996, à Lei Municipal Complementar nº 350, de 27 de dezembro de 2005 e   às demais legislações pertinentes.
Art. 4º A adesão ao Programa de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Outras Áreas de Uso Comum deverá ser efetuada por meio de solicitação junto ao órgão competente do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 2º da presente lei. 
§ 1º A autoridade competente somente poderá expedir o ato permissivo após verificação da solicitação quanto ao atendimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da supremacia do interesse público.
§ 2º Havendo mais de um interessado na adoção do local, a Administração Pública poderá partilhar a área para fins de permissão, se houver possibilidade e consenso entre os interessados, ou abrir processo licitatório nos termos da lei, ou indeferir ambos os pedidos.
Art. 5º O interessado que obtiver permissão para aderir ao programa, poderá fazer uso do local, com divulgações de interesse privado ou público, observados os princípios da legalidade e da moralidade, e respeitada sua destinação coletiva.
§ 1º A permissão não implicará, hipótese alguma, em aquisição de direito pela exploração comercial do equipamento, ou alteração da natureza jurídica de uso e gozo do bem público.    
§ 2º Os espaços em praças públicas, áreas verdes e outras áreas de uso comum destinados a divulgações do permissionário, bem como todas as marcas, imagens, palavras, ou quaisquer outros signos utilizados nas divulgações, deverão estar detalhadamente especificados no projeto de adesão ao programa, podendo, a pedido do interessado, e a critério do Poder Executivo, serem colocadas em placas indicativas do sistema viário.
  
Art. 6º Sem prejuízo do cadastro na Prefeitura Municipal e do todo disposto no parágrafo único do art. 5º, o interessado em aderir ao programa encaminhará o projeto de utilização de espaço, que deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I declaração firmada pelo adotante, comprometendo-se a preservar o meio ambiente e conservar as características da área a ser adotada, na forma em que a encontrar, excetuada a realização de melhorias;
II Indicação detalhada da área, com sua localização, acompanhada de desenho discriminativo, das melhorias no local a serem realizadas e, se for o caso, das espécies vegetais a serem plantadas;
§ 1º O solicitante arcará com todo ônus da realização de melhorias e de outras despesas decorrentes da execução do projeto.
§ 2º O adotante não poderá efetuar melhorias que não estejam detalhadas no projeto, podendo, porém, se assim quiser fazê-lo, posteriormente, por aditamento, e desde que autorizado pela autoridade competente.
Art. 7º A pessoa adotante assumirá integralmente os custos de adesão ao programa, de manutenção e de melhorias do local, bem como responderá integralmente por quaisquer danos causados a terceiros, ao meio ambiente, ou ao Poder Público, com culpa ou dolo.
Parágrafo único A pessoa adotante poderá contratar empresas especializadas para a conservação e manutenção da área objeto da permissão, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da presente lei. 
Art. 8º A pessoa ou associação adotante será obrigada a:
I afixar as placas padronizadas que indiquem o projeto a ser implantado, de acordo com o estabelecido no projeto, sem ônus para o município;
II conservar o local, sem ônus para o Município.
Art. 9º A permissão será deferida por, no máximo, 02 (dois) anos, renováveis, a critério do Poder Público.
Art. 10.  O permissionário deverá retirar todo material publicitário do local, às suas expensas, em 10 dias contados a partir da data do término da permissão ou da publicação do ato de extinção do direito ao uso do local, sob pena de pagamento de multa.
Parágrafo único Decorrido o prazo para remoção do material publicitário previsto neste artigo, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, a Prefeitura Municipal tomará as providências para tanto, devendo o permissionário arcar com todos os custos do serviço.  
Art. 11. As benfeitorias, quaisquer que sejam, realizadas pelo permissionário, ficam incorporadas ao patrimônio público, sem direito à indenização ou à retenção.
Art. 12. O descumprimento aos termos da presente lei implicará nas sanções previstas no Código de Arborização Urbana Pública do Município de Araraquara e nas legislações pertinentes, sendo que na reincidência ficará o infrator sujeito a cassação da permissão, sem prejuízo, da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 13. Se necessário outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta lei.
Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4820, de 28 de abril de 1997 e a Lei 5200, de 28 de maio de 1999.

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