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Autoriza o Executivo Municipal a implantar o Programa de Amparo ao Idoso

18/12/2001 | Projetos de Lei

PROJETO DE LEI Nº 177/01.

Artigo 1º- Fica o Poder Público Municipal, autorizado a implantar, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e demais Secretarias competentes, em concordância com o Conselho Municipal do Idoso, o "Programa de Amparo ao Idoso".

Parágrafo Único – Será de competência do Executivo Municipal estabelecer padrões de atendimento a população acima de 60 (sessenta) anos no que se refere nos itens abaixo:

I – Toda e qualquer pessoa acima de 60 (sessenta) anos de idade terá a prioridade de pronto atendimento em qualquer área do segmento social, (bancos, repartições públicas, divisões de atendimento em geral) devido às condições físicas decorrente da idade.

II – Todos os idosos acima de 60 (sessenta) anos receberão atendimento nas especialidades médicas que se fizerem necessárias, compreendendo também exames complementares de rotina, ou de alta complexidade, internação hospitalar (quando prescrita), indiscriminadamente do tipo de doença considerada.

Artigo 2º- Caberá a Secretaria Municipal de Saúde proporcionar o melhor atendimento aos enquadrados no dispositivo anterior, proporcionando-lhes também a medicação necessária. Caso o fornecimento não seja de competência da Rede Municipal de Saúde, a mesma será providenciada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios de avaliação sócio – econômica estabelecidos pela mesma secretaria.

Artigo 3º- Caberá também a Secretaria Municipal da Saúde antecipar o agendamento nas unidades médicas de saúde, isentando-os de consultas futuras que devem ser realizadas sem demora, acompanhadas de programa de vacinação.

Artigo 4º- Caberá as Secretarias Municipais competentes a criação de programas, em parceria com grupos de terceira idade, ou grupos independentes do segmento, visando evidencializar os cuidados com a saúde mental, física e social do idoso, que poderá exercer várias atividades sócio-recreativas e culturais, sob orientação vinculadas a programas que serão monitorados por profissionais  e equipes habilitadas.

Artigo 5º- Além das Secretarias Municipais envolvidas, farão parte do programa: Associações, grupos que desenvolvem trabalhos direcionados aos idosos, profissionais liberais dos diversos segmentos, interessados em desenvolver um trabalho permanente de colaboração junto ao programa e os próprios idosos.

Artigo 6º- O Poder Público Municipal regulamentará esta lei, definindo a competência dos órgãos municipais, bem como respeitando a aplicação dos princípios dispostos nos referidos artigos e os padrões de qualidade evidenciados nesta lei.

Parágrafo Único – O Município fará através dos órgãos competentes a divulgação e cumprimento das leis que se referem a proteção e cuidados com a pessoa idosa.

Artigo 7º- Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta lei, serão obtidos mediante parceria com empresas de iniciativa privada ou governamental.

Artigo 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

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