SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 015/10.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de painéis opacos junto aos guichês de caixa das agências dos bancos, privados ou públicos, e das instituições financeiras similares localizadas no município.
Art. 1º. Os bancos, privados ou públicos, e as instituições financeiras similares, ficam obrigados a instalar, em suas agências localizadas no município, painéis opacos defronte aos seus guichês de caixa, de modo a impossibilitar a visualização por terceiros, na área de atendimento ao público, das operações bancárias realizadas entre o operador de caixa e o cliente que recebe o atendimento.
Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei, acarretará ao estabelecimento a aplicação das seguintes penalidades:
I -advertência;
II -multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Araraquara – UFMs, por guichê de caixa que não estiver adequado aos termos do art. 1º, elevada ao dobro, em caso de reincidência;
III -suspensão da atividade até a regularização da agência aos preceitos da presente Lei e de sua norma regulamentadora.
Art. 3º. Se necessário, outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta Lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa de lei tem por objetivo a obrigatoriedade de instalação de painéis opacos junto aos guichês de caixa nos interiores das agências bancárias.
O projeto em apreço tem por motivação a proteção de interesse predominantemente local que é a segurança da comunidade, tendo em vista o alto índice de crimes contra o patrimônio cometidos por pessoas que ingressam nas agências bancárias para, num primeiro momento, observar os clientes que efetuam saques, com vistas a, num segundo instante, a informar seus comparsas, sobre o volume do dinheiro sacado, para a prática do crime de furto ou roubo, no lado exterior da instituição financeira.
Tal prática delituosa, conhecida no meio policial como “saidinha rápida”, nos últimos tempos vem crescendo e vitimando, principalmente, idosos e mulheres.
O presente projeto de lei, tem por objeto a segurança de seus munícipes, e portanto, com cunho de interesse local, na forma da competência delimitada pela Constituição Federal, em seu art. 30, I.
Este entendimento está totalmente afinado com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição Federal, no Agravo de Instrumento 347.717:
E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO – MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" – RECURSO IMPROVIDO. – O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedente. (grifos não constam da ementa)
Apesar de tratar-se a matéria apreciada pelo STF atinente à instalação de equipamentos em instituições financeiras, dentre eles equipamentos de segurança, no voto do eminente relator Ministro Celso de Mello, uma das fundamentações de voto abraçada é justamente a competência do Município para legislar sobre segurança. Vejamos, pois, alguns poucos trechos:
“Essa percepção do tema, que enfatiza a ocorrência, na espécie, de interesse específico e peculiar aos Municípios, na medida em que concerne à própria segurança dos munícipes, sem qualquer repercussão nacional que exigisse regulação normativa do tema pela União Federal, foi igualmente manifestada nos votos que então proferiram, em tal julgamento, os eminentes Ministros GILMAR MENDE, ELLEN GRACIE e NELSON JOBIM.
Extraio, do douto voto proferido pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, a seguinte e esclarecedora passagem:
"Aqui, o tem da segurança, em sentido geral, das agências bancárias parece envolver, fundamentalmente, a questão das políticas urbanas e, aí, as atividades, talvez, de outros ramos de índole de serviço ou de ramos comerciais. Não consigo, portanto, vislumbrar a lesão à competência da União, na espécie."
Também o eminente Ministro NELSON JOBIM, ao perfilhar esse entendimento, assim se manifestou:
‘(…) uma coisa é serviço bancário: outra, espaço físico onde esse serviço é prestado. Aqui, não estamos tratando de serviço bancário, mas de espaço físico de acesso ao público. A disciplina, no município de Porto Alegre, por força da Lei nº 7.494/94, é exatamente a forma pela qual deve dispor ou se encontrar esse espaço físico. Se não for assim, não poderia o município de Porto Alegre dispor, no seu Plano Diretor, sobre zoneamento e áreas de ocupação urbana para prestação de serviços e instalação (…).’