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Proíbe a exposição e venda de animais em estabelecimentos não especializados no respectivo ramo de atividade

30/10/2003 | Projetos de Lei

PROJETO DE LEI  COMPLEMENTAR  Nº 036/03.

Acrescenta parágrafo 2º, ao artigo 78, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara), alterado pela Lei Complementar nº 75, de 29 de maio de 2003.

    Artigo 1º- Ao artigo 78, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara), alterado pela Lei Complementar nº 75, de 29 de maio de 2003, fica acrescentado parágrafo 2º, passando o seu parágrafo único a ser parágrafo 1º:


    "Artigo 78- ……………………………………………………………

    § 1º- ……………………………………………………………………..

    § 2º- É proibida a exposição e venda de animais em estabelecimentos não especializados no respectivo ramo de atividade, sem a anuência expressa do órgão responsável por esses animais, juntamente com o aval do Poder Público."

    Artigo 2º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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