Início | Projetos de Lei | Proibir a adoção de animais domésticos por quem tenha histórico de maus-tratos e a recuperação deles por tutores, cuidadores ou criadores que tenham, comprovadamente, maltratado-os

Proibir a adoção de animais domésticos por quem tenha histórico de maus-tratos e a recuperação deles por tutores, cuidadores ou criadores que tenham, comprovadamente, maltratado-os

03/12/2019 | Projetos de Lei

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/19

Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 827 de 10 de julho de 2012 que institui a política municipal de proteção aos animais, que inclui a guarda responsável por parte do tutor, do cuidador ou do criador; a obrigatoriedade de identificação eletrônica (microchip) de todos os animais domésticos, disciplina as respectivas infrações no Município de Araraquara e dá outras providências.

Art. 1º Altera o parágrafo 1º do artigo 29 da Lei complementar nº 827 de 10 de julho de 2012, ficando acrescido de parágrafo 6º, passando a vigorar com a seguinte alteração:

Artigo 29.

I ao III […]

§ 1º Os animais resgatados estarão à disponibilidade de recuperação por seus tutores, cuidadores ou criadores, mediante penalidade e pagamentos determinados no§ 2º do art. 22, sendo vedada a recuperação destes em casos comprovados de maus-tratos.

§ 2º ao 5º […]

§ 6º Em nenhuma hipótese animais poderão ser adotados por pessoas com histórico de maus-tratos.

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Este projeto de lei complementar visa, em âmbito municipal, aumentar a proteção aos animais de modo a impedir que pessoas com histórico de maus-tratos ou abandono possam recuperar animais apreendidos ou realizarem adoções.

Define-se maus-tratos como sendo toda ação direta ou indireta, capaz de provocar privação de necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologia ou até mesmo morte.

Nesse sentido, na Lei n.° 9.605 de 12 de fevereiro de 1.998 (Lei de Crimes Ambientais) está tipificado como crime no Art. 32 – “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

Além da tipificação da conduta criminosa, socialmente tal prática agressora é considerada como inaceitável, haja vista que, segundo dados provenientes de pesquisas recentes, os animais de estimação estão presentes em aproximadamente metade dos lares brasileiros e que, por grande parte dos cidadãos, são considerados como membros da família.

Apesar da legislação protetiva, lamentavelmente, os casos de maus-tratos são frequentes, sendo que visando coibir tais práticas, atualmente, há projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que visam aumentar a pena e aplicar o regime de reclusão para os autores desse crime.

De acordo com informações provenientes da Gerência de Zoonoses há um cadastro de todos os tutores multados por maus-tratos e infrações diversas, sendo que tal registro pode ser utilizado para as finalidades previstas neste projeto.

Ante o exposto, considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar se coaduna com os preceitos insculpidos no ordenamento jurídico, espero contar com o imprescindível apoio dos nobres pares.

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