Institui o Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Prevenção Ambiental e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Prevenção Ambiental”, no âmbito do Município, que compreende normas de cadastramento e plano de formação permanente da atividade profissional de carroceiros, plano de proteção aos animais de tração, medidas de proteção ambiental no deslocamento e despejo de materiais transportados pelas carroças.
Art. 2º O “Programa de regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Prevenção Ambiental” tem como objetivos:
I – Registrar e licenciar, na forma da legislação, os veículos de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
II – Identificar e cadastrar os animais de tração;
III – Conceder autorização para conduzir veículos de tração animal;
IV – Orientar os carroceiros sobre o tráfego de veículos e sinais de trânsito, fazendo cumprir a legislação vigente;
V – Vistoriar os veículos de tração animal e estabelecer requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
VI – Adotar procedimentos uniformes para o transporte de carga, lixo, entulho e outros, de acordo com o Código de Posturas Municipal, sendo vedado o despejo de quaisquer materiais em logradouros, vias públicas e terrenos baldios;
VII – Proteger os animais de tração contra maus tratos;
VIII – Verificar as condições higiênico-sanitárias do local onde são guardados os animais de tração.
IX – Instituir um trabalho de Ouvidoria que sirva como canal de denúncias, reclamações e pedidos de informações relacionadas aos serviços proporcionados por transporte em carroças;
X – Elaborar e implantar um programa de políticas públicas voltadas para a promoção social do carroceiro.
Art. 3º O entulho e quaisquer resíduos sólidos transportados pelas carroças serão despejados em Pontos de Entregas de Volumosos ou outros locais próprios indicados pelo Poder Público.
Art. 4º Para a condução dos veículos mencionados nesta lei se torna obrigatória à autorização e o porte da carteira de identificação do condutor expedida na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5º Outras normas poderão ser baixadas para a perfeita aplicação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 6.136, de 14 de maio de 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa de lei tem por objetivo a modificação da lei nº 6.136 de 14 de maio de 2004, que instituiu o Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental.
Trata-se de legislação que permanece atual e necessária em virtude do fato de a atividade possuir grande valor social, econômico e ambiental. Sem prejuízo da importância de um censo atualizado, é notório o emprego, na atividade, de dezenas de pessoas que dela retiram seu sustento e o de suas famílias. Por outro lado, preenchem um nicho de trabalho que produz renda para o município e, finalmente, não obstante os problemas que ainda não foram solucionados no que diz respeito ao cumprimento da destinação dos resíduos que coletam, sua permanência diminui significativamente o impacto ambiental provocado por disposição irregular de dejetos.
Trata-se ainda de legislação que permanece atual e necessária porque a atividade exige a presença reguladora e fiscalizadora do Poder Público já que inserida em uma teia de questões que implicam efeitos para o município: aspectos voltados para a qualidade de vida do trabalhador, para a segurança do trânsito, para o bem estar dos animais e, certamente, para o próprio meio ambiente.
Nesse quadro, a primeira alteração consiste na elaboração de um canal de denúncias, reclamações e pedidos de informações relacionadas aos serviços proporcionados por transporte em carroças, visando auxiliar à fiscalização e cumprimento da lei.
A segunda alteração é sobre a promoção social do carroceiro, qualifica-lo para outra atividade financeira visando, em longo prazo, a extinção da atividade em questão, alinhando a iniciativa às políticas de bem estar animal.
A última alteração é quanto à destinação de todo o material transportado, que deve ser dada em locais específicos, evitando a poluição ambiental e visual.
Tendo em vista a finalidade a que o Projeto de Lei se destinará, entendemos estar plenamente justificada a propositura deste que, por certo, irá merecer o beneplácito desta Casa de Leis.