PROJETO DE LEI Nº 287/18
Dispõe sobre o procedimento de remoção, reforma, remodelação, readequação, descarte, pintura e outras obras envolvendo áreas destinadas ao passeio público (calçadas) revestidas de lajes de arenito da Formação Botucatu.
Art. 1º O proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de lotes ou de áreas de terra localizados em zona urbana ou de expansão urbana cujo calçamento das áreas de passeio público for constituído de lajes de arenito da Formação Botucatu são obrigados a comunicar, de forma antecipada, a intenção de realizar obras de remoção, reforma, remodelação, readequação, descarte, pintura ou qualquer outra alteração envolvendo as lajes no passeio público sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A comunicação dar-se-á mediante registro de guichê endereçado ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paleontológico, Etnográfico, Arquivístico, Bibliográfico, Artístico, Paisagístico, Cultural e Ambiental do Município de Araraquara (Compphara), contendo os dados do proprietário e o endereço do local para avaliação.
Art. 2º As lajes de arenito da Formação Botucatu objeto da comunicação a que se refere o art. 1º que forem avaliadas como patrimônio relevante de interesse público serão retiradas do local para fins de estudo, ensino, pesquisa ou preservação.
§ 1º O material retirado será inicialmente destinado ao Museu de Arqueologia e Paleontologia de Araraquara (Mapa), a fim de que sejam realizados os procedimentos técnicos e burocráticos necessários para o registro e a incorporação ao acervo público municipal.
§ 2º O proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título não fazem jus a qualquer tipo de indenização pelo Município em razão da retirada das lajes de arenito da Formação Botucatu objeto da comunicação a que se refere o art. 1º.
Art. 3º As lajes de arenito da Formação Botucatu objeto da comunicação a que se refere o art. 1º que não forem avaliadas como patrimônio relevante de interesse público terão o destino que o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título julgar apropriado, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O Município não realizará ou arcará com quaisquer serviços de transporte de lajes ou materiais que não foram avaliadas como patrimônio relevante de interesse público, sendo tais serviços de total responsabilidade do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título responsável pelo passeio público.
Art. 4º Será aplicada multa no importe de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título em caso de descumprimento desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É comum encontrarmos pelas ruas do centro e bairros mais antigos de Araraquara um calçamento feito de lajes cor-de-rosa, considerado antigo. Boa parte desse calçamento foi feito pelo Município com lajes (pedras) de Arenito – Formação Botucatu, retiradas de pedreiras na região do Ouro, em especial da “Pedreira São Bento”.
Conforme mostram estudos especializados, essas lajes formam um extraordinário acervo paleontológico, com uma infinidade de “pegadas de dinossauros” e outros importantes registros com cerca de 130 milhões de anos, de interesse público de preservação.
Com a modernização da cidade, muitas lajes vêm sendo substituídas por cimento ou outro material de manutenção mais simples e barata, sendo então descartadas de maneira inadequada. Isso acontece devido ao distanciamento entre a sociedade e o patrimônio paleontológico local, sem mencionar o desconhecimento da história da cidade.
Objetivando a preservação desses importantes registros para o futuro, surge o dever de instituir uma legislação no Município que estabeleça para todo serviço de remoção, reforma, remodelação, readequação, descarte e outras obras envolvendo áreas destinadas ao passeio público revestidas de lajes de Arenito, sejam realizados após a devida avaliação.
Esta avaliação pretende unicamente identificar nas lajes, registros de interesse público de preservação e estudo, visando que seja protegida pelo Município antes que seja descartada, danificada ou destruída.
A norma também estimulará a discussão em nossa sociedade sobre a importância da preservação da história paleontológica da cidade, trazendo maiores subsídios às ações educativas do Museu MAPA, na valorização desse patrimônio, além de propiciar atividades culturais, socialização e inserção de grupos sociais.
O projeto de lei em apreciação não tem por objetivo limitar a ação do cidadão em fazer a substituição do calçamento, ou sua reforma quando necessário, nem mesmo pretende criar obrigações ao Poder Público.
Importante informar que o referido projeto foi encaminhado ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paleontológico, Etnográfico, Arquivístico, Bibliográfico, Artístico, Paisagístico, Cultural e Ambiental do Município de Araraquara – Compphara que o considerou de “alta relevância e recomenda o envolvimento deste Conselho no aperfeiçoamento do conteúdo do referido Projeto de Lei, bem como o apoio para sua aprovação”.
Sendo assim, em respeito a preservação do patrimônio paleontológico, conto com Vossas Excelências para a aprovação do presente projeto de lei.