Início | Projetos de Lei | Facultar aos shoppings centers permitir a permanência de animais domésticos nas suas áreas comuns

Facultar aos shoppings centers permitir a permanência de animais domésticos nas suas áreas comuns

30/04/2019 | Projetos de Lei

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/19

Altera a Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas), de modo a facultar aos shoppings centers permitir a permanência de animais domésticos nas suas áreas comuns.

Art. 1º A Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 274. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras, com exceção dos cães guia, treinados para condução de deficientes visuais; esses animais terão um registro especial emitido pelo Centro de Controle de Zoonoses do Município.

§1º Excetuam-se da proibição constante do “caput” do art. 274 os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

§3º A proibição constante no “caput” do art. 274 não se aplica aos shoppings centers, aos quais caberão permitir ou não a entrada de animais domésticos nas suas áreas comuns, respeitadas as normas de higiene e saúde e vedada, em qualquer hipótese, a permanência destes animais nas áreas destinadas à alimentação.

§4º Os shoppings centers que permitirem a permanência de animais domésticos deverão afixar um cartaz, em cada entrada, informando a permissão, no qual, inclusive, constará quais animais domésticos serão permitidos.

Art. 274-A Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 02 UFMs (duas Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100 % (cem por cento) nos casos de reincidência.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o §2º do art. 274 da Lei Complementar nº 18, de 1997.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O Brasil tem a 4ª maior população de animais de estimação do mundo. Em pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é comprovado que 44,3% dos domicílios do país possuem pelo menos um cachorro; em relação à presença dos gatos, 17,7% possuem pelo menos um.

Há alguns anos, a entrada de animais de estimação em estabelecimentos, lojas e shoppings era proibida e muitos donos se viam obrigados a deixar seus pets em casa. Escolha difícil para quem considera os bichinhos como parte da família e deseja levá-los no passeio.

Alguns estabelecimentos chegam a oferecer carrinhos para transporte dos pets para promover conforto para os tutores, que podem alternar o passeio do animal entre a coleira e dentro do petcar. Além do bem-estar dos bichinhos, que podem descansar, enquanto seus donos seguem o passeio com tranquilidade.

Atualmente o pet é considerado um participante da família e precisa ser incluso no passeio. Todos os membros das milhares de famílias que visitam o shopping merecem o máximo de conforto, respeito e segurança, isso não seria diferente com a parte da família que possui quatro patas.

Está a critério de cada estabelecimento comercial permitir ou não a entrada de cães, gatos e outros animais em suas dependências.

A livre circulação dos animais deve ser condizente com o ambiente e nele devem ser presumidos a higiene e demais condições. O fato de que não é todo lugar que convém levar e deixar animais de estimação.

Muitas redes de shoppings permitem à entrada de animais de pequeno e médio porte, dentro do período de atendimento do centro comercial, vetando a entrada dos pets na área de alimentação e em alguns estabelecimentos a circulação em banheiros e lojas.

Entre as diversas regras de vários shoppings, está que, os donos devem manter os animais no colo durante a circulação nas escadas rolantes e elevadores. Durante o passeio, os pets devem utilizar acessórios, como coleiras e guias de condução, para evitar desentendimentos com outros bichinhos. Já onde são aceitos animais de grande porte, os shoppings exigem também o uso de peitoral e focinheira.

Analisando a pesquisa anteriormente citada, esclarecemos que essa propositura vem regulamentar algumas regras e sanções quanto à entrada e permanência de animais domésticos, pois, os shoppings centers podem ter razões justas para impedir a circulação destes animais em suas dependências, cabendo esse critério de permissão ou não a cada Administradora.

Veja outros artigos

Reserva vagas para idosos nos estacionamentos de utilização pública
PROJETO DE LEI Nº 045/04. Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos, nos estacionamentos de...
Institui Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental
PROJETO DE LEI N.º 010/02. Institui Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de...
Proíbe a exposição e venda de animais em estabelecimentos não especializados no respectivo ramo de atividade
PROJETO DE LEI  COMPLEMENTAR  Nº 036/03. Acrescenta parágrafo 2º, ao artigo 78, da Lei...
Institui a Campanha Municipal “Cidadão Contra a Dengue”
PROJETO DE LEI Nº 007 /02. Dispõe sobre a Campanha Municipal "Cidadão Contra a Dengue" e...
Obriga a realização de avaliação oftalmológica na rede municipal de ensino, a partir da pré-escola
 PROJETO DE LEI Nº 137/02. Dispõe sobre a obrigatoriedade de Avaliação...
Possibilita a transmissão das sessões da Câmara pela internet
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002 /10. Altera o artigo 152, da Resolução 313, de 18 de...
Obriga a instalação de painéis opacos junto aos guichês de caixa das agências dos bancos
 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 015/10. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação...
Proibir, no Município de Araraquara, a perturbação do sossego público por meio de fogos de artifício ruidosos que excedam os níveis de som permitidos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/18 Altera a Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas),...

Pin It on Pinterest