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Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental

06/04/2004 | Projetos de Lei

PROJETO DE LEI Nº 046/04.

Institui Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental e dá outras providências.

    Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental, no âmbito do Município, que compreende normas de cadastramento e plano de reciclagem da atividade profissional de carroceiros, plano de proteção aos animais de tração, medidas de proteção ambiental no deslocamento e despejo de materiais transportados pelas carroças.

    Artigo 2º – O Programa de regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental tem como objetivos:

    I – Registrar e licenciar, na forma da legislação, os veículos de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

    II – Identificar e cadastrar os animais de tração.

    III – Conceder autorização para conduzir veículos de tração animal;

    IV – Orientar os carroceiros sobre o tráfego de veículos e sinais de trânsito, fazendo cumprir a legislação vigente;

    V – Vistoriar os veículos de tração animal e estabelecer requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

    VI – Adotar procedimentos uniformes para o transporte de carga, lixo, entulho e outros, de acordo com o Código de Posturas Municipal, sendo vedado o despejo de quaisquer materiais em logradouros, vias públicas e terrenos baldios;

    VII – Proteger os animais de tração contra maus tratos;

    VIII – Verificar as condições  higiênico-sanitárias do local onde são guardados os animais de tração.

    Artigo 3º – O lixo, entulho, materiais transportados pelas carroças serão despejados em bolsões ou outros locais próprios indicados pelo Poder Público, e, posteriormente, encaminhados para usinas de reciclagem para reaproveitamento.

    Artigo 4º- Será dada ampla publicidade ao programa estabelecido por esta lei, com a finalidade de levá-lo ao conhecimento da população.

    Artigo 5º – Para a condução dos veículos mencionados nesta lei, torna-se obrigatória à autorização e o porte da carteira de identificação do condutor expedida na forma que dispuser o regulamento.

    Artigo 6º- As normas para execução da presente lei cabem ao Poder Executivo, ao qual compete expedir o seu respectivo regulamento.

    Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.821, de 15 de maio de 2002.

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