Cria o Certificado "Cidadão Contra a Dengue" e dá outras providências.
Artigo 1º- Fica a Prefeitura Municipal de Araraquara, através da Secretaria da Saúde e Vigilância Epidemiológica, do Município autorizada a criar e emitir o Certificado Cidadão Contra a Dengue.
Artigo 2º- Para a execução desta Lei caberá a Prefeitura Municipal estabelecer um critério de programação para atender todos os bairros do Município, com o referido certificado.
Artigo 3º- Os certificados deverão ser entregues nas próprias residências, que serão visitadas nos finais de semana, e escolhidas através de sorteio, que ocorrerá no próprio bairro, organizado pela equipe da Secretaria da Saúde e Vigilância Epidemiológica.
Artigo 4º- O certificado, Cidadão Contra a Dengue, será entregue pelo Prefeito do Município, diretamente ao proprietário ou locatário do imóvel, que constatar estar seguindo corretamente os procedimentos de impedimento ao aparecimento do criadouro e a ausência de larvas do mosquito Aedes aegypti, nas dependências internas e externas do imóvel.
Artigo 5º- Para os casos onde forem identificadas a presença das larvas do mosquito da dengue, a Vigilância Epidemiológica juntamente com a Secretaria da Saúde darão as devidas orientações e determinarão um prazo de uma nova vistoria no local, para que o proprietário do imóvel ou locatário tenha uma nova chance de adquirir o certificado.
Parágrafo único- De acordo com este artigo, se constatada a presença do criadouro, após a segunda visita da Vigilância Epidemiológica e Secretaria da Saúde, no local, o locatário ou proprietário do imóvel será punido de acordo com a Lei Municipal n.º 4.993, de 26 de março de 1998, que institui medidas e procedimentos administrativos, visando impedir a presença de criadouros do Aedes aegypti, bem como de outros vetores em residências, estabelecimentos e indústrias.
Artigo 6º – Fica estabelecido que a Prefeitura poderá firmar convênios com empresas e estabelecimentos comerciais com o propósito de patrocinar a confecção dos certificados de que trata esta lei, bem como de angariar prêmios que também poderão ser entregues aos sorteados da visita que comprovarem atuação no combate a dengue.
Artigo 7º- O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.