Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios construídos por Cooperativas, Companhias Habitacionais ou congêneres, nos programas de habitação popular para os deficientes físicos e dá outras providências.
Artigo 1º – Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais multifamiliares, construídos por Cooperativas, Companhias Habitacionais ou congêneres, nos programas de habitação popular, serão destinados, preferencialmente, para os cidadãos que, estando regularmente inscritos nos referidos programas, sejam portadores de deficiência física.
Artigo 2º – Os edifícios a que esta lei se refere serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso ao andar térreo passíveis de serem utilizadas por deficientes físicos.
Artigo 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.