PROJETO DE LEI Nº 007 /02.
Dispõe sobre a Campanha Municipal "Cidadão Contra a Dengue" e dá outras providências.
Artigo 1º – O Município de Araraquara, promoverá anualmente a Campanha Municipal "Cidadão Contra a Dengue", podendo emitir certificado como forma de incentivo à população.
Parágrafo único – Para a execução desta Lei caberá a Prefeitura Municipal estabelecer um critério de programação para atender todos os bairros do Município.
Artigo 2º – O certificado da Campanha Municipal "Cidadão Contra a Dengue", será entregue pelo Prefeito Municipal ou seu representante, diretamente ao proprietário ou locatário do imóvel, que constatar estar seguindo corretamente os procedimentos de impedimento ao aparecimento do criadouro e a ausência de larvas do mosquito "Aedes aegypti", nas dependências internas e externas do imóvel.
Parágrafo único – Os certificados deverão ser entregues nas próprias residências, dentre aquelas que atendam as exigências desta lei, escolhidas através de sorteio, que ocorrerá no próprio bairro.
Artigo 3º – Para os casos onde forem identificadas a presença das larvas do mosquito da dengue, o Poder Público Municipal dará as devidas orientações e determinará um prazo de uma nova vistoria no local, para que o proprietário do imóvel ou locatário se adeque as normas, podendo assim conseguir o certificado.
Parágrafo único – De acordo com este artigo, se constatada a presença do criadouro, após a segunda visita do órgão competente, no local, o locatário ou proprietário do imóvel será punido de acordo com a legislação vigente.
Artigo 4º – O Poder Executivo buscará parcerias com empresas públicas e privadas para melhor abranger esta campanha e seus custos, sem ônus para o Município.
Artigo 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.