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Institui Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental

28/03/2002 | Projetos de Lei

PROJETO DE LEI N.º 010/02.

Institui Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental e dá outras providências.

    Artigo 1º- Fica instituído o "Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental", no âmbito do Município, que compreende normas de cadastramento e plano de reciclagem da atividade profissional de carroceiros, plano de proteção aos animais de tração, medidas de proteção ambiental no deslocamento e despejo de materiais transportados pelas carroças e dá outras providências.

    Artigo 2º- O "Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental" tem como objetivos:

    I – regularizar a identificação dos veículos e animais de tração, que deverão ser cadastrados no Centro de Zoonoses Municipal;

    II – orientar o condutor do veiculo de animal tracionado, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro;

    III – valorizar o trabalho dos carroceiros;

    IV – adotar procedimentos uniformes para o transporte de cargas, lixos, entulhos e outros, de  acordo com o Código de Posturas Municipal, sendo vedado o despejo de quaisquer materiais em logradouros, vias públicas e terrenos baldios;

    V – proteger os animais de tração contra maus tratos.

    Artigo 3º- O Plano de Reciclagem da Atividade Profissional dos Carroceiros será desenvolvido e aplicado conjuntamente pela Coordenadoria do Meio Ambiente Municipal, Centro de Zoonoses, Coordenadoria de Trânsito e Transportes e Guarda Municipal, tendo como finalidade principal a conscientização para a preservação do meio-ambiente, no despejo de materiais transportados.

    Artigo 4º – Os lixos, entulhos, materiais de construção, garrafas e outros materiais transportados pelas carroças serão despejados em bolsões ou outros locais próprios indicados pelo Poder Público, e, posteriormente, encaminhado para usinas de reciclagem para reaproveitamento.

    Artigo 5º – O acesso e transporte dos veículos de tração animal nas vias públicas e logradouros municipais, deverão ser fiscalizados pela Coordenadoria de Trânsito e Transportes do Município, Coordenadoria do Meio Ambiente e Guarda Municipal.

    Artigo 6º –  O Plano de Proteção aos Animais de Tração será desenvolvido pelo Centro de Zoonoses do Município, Associação de Proteção aos Animais e profissionais da área de medicina veterinária, além de outras entidades e instituições interessadas, proporcionando, dentre outros, todos os cuidados veterinários, em especial, a vacinação dos animais, controle parasitológico e acompanhamento das condições geral de saúde ao animal para o exercício da atividade de transporte.

    Artigo 7º – O cadastro dos animais e dos veículos de tração animal, na forma do disposto no artigo 2º, inciso I, deverá ser feito com observância das seguintes  medidas:

    I – verificação das condições do veículo para o tráfego no município, para assegurar a vida do carroceiro, motoristas, pedestres e comunidade em geral;

    II – identificação dos animais e do veículo correspondente, que deverão ser reconhecidos por um código identificado na carroça afixado com "Silk Screen", igualmente ao código do animal que deve ser tatuado, sem que seja maltratado ou exposto à dor;

    III – fiscalização da quantidade de carga por veículo, que não poderá ultrapassar  o máximo de 300 Kg para muares e de 500 Kg para eqüinos;

    IV – orientação aos carroceiros das normas de trânsito, em especial, do Código de Trânsito Brasileiro;

    V –  verificação de identificação refletiva nos veículos adequadas à visualização no período noturno;

    VII – uniformização do padrão das carroças, respeitado o prazo de 180 dias, contados a partir do cadastramento, para os proprietários regularizarem seus veículos.

    Parágrafo único – A execução das medidas deste artigo é de responsabilidade do Centro de Zoonoses, da Coordenadoria de Trânsito e Transportes e da Guarda Municipal, naquilo que lhes couber.

    Artigo 8º- O recadastramento das carroças e animais deverá ocorrer anualmente no Centro de Zoonoses do Município.

    Parágrafo único – Nos casos de mudança de proprietário, o cadastro deverá ser transferido imediatamente para o novo titular.

    Artigo 9º- Para dar publicidade ao "Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção ao Animal Tracionado e de Correção Ambiental", o Poder Executivo Municipal, a seu critério, disponibilizará para a população uma linha telefônica, atendidos os seguintes requisitos:

    I – número de telefone de fácil assimilação, com a finalidade de:

    a) fiscalizar a regularização dos serviços dos carroceiros;

    b) facilitar o acesso às pessoas interessadas pelos serviços dos carroceiros, ou ainda receber reclamações dos serviços em desacordo com a lei.

    II – ampla divulgação pela mídia do Disk-Carroça;

    Artigo 10 – O descumprimento desta lei, por parte dos carroceiros, resultará nas sanções previstas na Lei 4564, de 24 de outubro 1995.

    Artigo 11- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

    Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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