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Procedimentos de desativação de poços em geral que explorem recursos hídricos em imóveis

10/04/2007 | Projetos de Lei

PROJETO DE LEI  COMPLEMENTAR  Nº 013/06.
Dispõe sobre procedimentos de desativação de poços em geral que explorem recursos hídricos, em imóveis circunscritos no Município de Araraquara e dá outras providências.
Art.1º – Qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja usuária de recursos hídricos provenientes de águas subterrâneas, águas superficiais, do depósito natural, do aqüífero de rochas fraturadas ou de aqüífero confinado, inseridos em imóveis localizados neste Município, cuja exploração realize-se através de poço jorrante, tubular ou por qualquer outra forma de captação, deverá obedecer o disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo do atendimento às normas federais e estaduais pertinentes. 
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I – águas subterrâneas: águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem;
II – aqüífero ou depósito natural de águas subterrâneas: solo, rocha ou sedimento permeáveis, capazes de fornecer água subterrânea, natural ou artificialmente captada;
III – aqüífero confinado: aquele situado entre duas camadas confinantes, contendo água com pressão suficiente para elevá-la acima do seu topo ou da superfície do solo;
IV – aqüífero de rochas fraturadas: aquele no qual a água circula por fraturas e fendas;
V – poço ou obra de captação: qualquer obra, sistema, processo, artefato ou sua combinação, empregados pelo homem com o fim principal ou incidental de extrair água subterrânea;
VI – poço jorrante ou artesiano: poço perfurado em aqüífero cujo nível de água eleva-se acima da superfície do solo;
VII – poço tubular: poço de diâmetro reduzido, perfurado com equipamento especializado;
VIII – usuário: o proprietário, detentor de domínio útil ou servidão, utente, usufrutuário, possuidor ou mero detentor do poço, sistema de poços ou de captação de águas subterrâneas ou superficiais.
Art. 2º- Os poços jorrantes, tubulares ou qualquer obra de captação de recursos hídricos, bem como a mera perfuração do solo, seja qual for a medida de seu diâmetro, desativados por ato voluntário ou por determinação das autoridades competentes, deverão ser adequadamente tamponados pelos usuários de maneira a prevenir acidentes com pessoas ou animais, bem como a evitar a contaminação e/ou poluição das águas superficiais, subterrâneas e do aqüífero.
Art. 3º- As obras de desativação dos sistemas que explorem recursos hídricos ou tamponagem das perfurações do solo, nos termos desta Lei Complementar, deverão ser realizadas mediante orientação e aprovação dos órgãos municipais, a fim de se evitar contaminação ou poluição de qualquer natureza nas proximidades do local.
Art. 4º- As medidas necessárias para preservação dos recursos hídricos, quando da desativação de poços, perfuração do solo ou de qualquer obra de captação, serão de responsabilidade do usuário.
Art. 5º- A desativação de poços em geral ou de quaisquer obras de captação, onde não se tenham exaurido os recursos hídricos antes explorados, deverá ocorrer com substâncias impermeáveis e não poluentes para se evitar agressões ao meio ambiente ou contaminação das águas.
Art. 6º- Quando não fixada data específica pelos órgãos federais ou estaduais, o prazo para desativação do poço, perfuração do solo ou obras de captação, será de 15 (quinze) dias, contados do encerramento da atividade ou notificação do Poder Público local.
Art. 7º- O descumprimento dos dispositivos estipulados nesta Lei Complementar, sujeitará o infrator à penalidade de multa, cujo valor será aplicado em dobro no caso de reincidência ou comprovado dano ao meio ambiente, sem prejuízo de comunicação aos demais órgãos de proteção ambiental e de recursos hídricos pertencentes à esfera estadual e federal.
Parágrafo único- O pagamento da multa estipulada no caputo deste artigo não desobrigará o infrator das providências necessárias para evitar ou eliminar os danos ao meio ambiente.
Art. 8º- Esta Lei Complementar, será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, fixando-se os procedimentos indispensáveis à sua fiel execução.
Parágrafo único- Até a expedição do regulamento previsto no caputo deste artigo, para processamento da penalidade estabelecida no artigo 7.º, aplicar-se-á o procedimento estabelecido no Código de Posturas, relacionado com a preservação do meio ambiente.
Art. 9º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/06
Dispõe sobre procedimentos de desativação de poços de água domésticos, em imóveis circunscritos no Município de Araraquara e dá outras providências.
Art. 1º Qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja usuária doméstica de recursos hídricos, cuja exploração realize-se através de poço jorrante, tubular ou por qualquer outra forma, deverá obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo da observância às normas federais e estaduais pertinentes e à Lei Complementar Municipal nº 350, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 2º A presente lei tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos de desativação de poços para manter a segurança dos locais em que estejam instalados e a conservação do meio ambiente, respeitada a legislação estadual e federal que regula a matéria.   
Art. 3º Os poços jorrantes, tubulares ou qualquer obra de captação de recursos hídricos, bem como a mera perfuração do solo, seja qual for a medida de seu diâmetro, desativados por ato voluntário ou por determinação das autoridades competentes, deverão ser adequadamente tamponados pelos usuários, na forma estabelecida pelo órgão competente, de maneira a prevenir acidentes com pessoas ou animais, bem como a conservar o meio ambiente.
Art. 4º As obras de desativação dos poços, nos termos desta Lei Complementar, deverão ser realizadas mediante orientação e aprovação dos órgãos municipais, a fim de se evitar contaminação ou poluição de qualquer natureza nas proximidades do local.
Art. 5º As medidas necessárias para preservação dos recursos hídricos, quando da desativação de poços, de perfuração do solo ou de qualquer obra de captação, serão de responsabilidade do proprietário do imóvel no qual a desativação seja realizada.
  
Art. 6º A desativação de poços em geral ou de quaisquer obras de captação, onde não se tenham exaurido os recursos hídricos antes explorados, deverá ocorrer com substâncias impermeáveis e não poluentes para se evitar agressões ao meio ambiente ou contaminação das águas.
Art. 7º Quando não fixada data específica por lei federal ou estadual ou pelos órgãos federais ou estaduais, o prazo para desativação de poço, de perfuração do solo ou de obras de captação, será de 15 (quinze) dias, contados do encerramento da atividade ou notificação do Poder Público local.
Art. 8º Esta lei complementar será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, fixando-se os procedimentos indispensáveis à sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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