Institui Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental e dá outras providências.
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental, no âmbito do Município, que compreende normas de cadastramento e plano de reciclagem da atividade profissional de carroceiros, plano de proteção aos animais de tração, medidas de proteção ambiental no deslocamento e despejo de materiais transportados pelas carroças.
Artigo 2º – O Programa de regulamentação do Transporte de Carroças; de Proteção aos Animais Tracionados e de Correção Ambiental tem como objetivos:
I – Registrar e licenciar, na forma da legislação, os veículos de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
II – Identificar e cadastrar os animais de tração.
III – Conceder autorização para conduzir veículos de tração animal;
IV – Orientar os carroceiros sobre o tráfego de veículos e sinais de trânsito, fazendo cumprir a legislação vigente;
V – Vistoriar os veículos de tração animal e estabelecer requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
VI – Adotar procedimentos uniformes para o transporte de carga, lixo, entulho e outros, de acordo com o Código de Posturas Municipal, sendo vedado o despejo de quaisquer materiais em logradouros, vias públicas e terrenos baldios;
VII – Proteger os animais de tração contra maus tratos;
VIII – Verificar as condições higiênico-sanitárias do local onde são guardados os animais de tração.
Artigo 3º – O lixo, entulho, materiais transportados pelas carroças serão despejados em bolsões ou outros locais próprios indicados pelo Poder Público, e, posteriormente, encaminhados para usinas de reciclagem para reaproveitamento.
Artigo 4º- Será dada ampla publicidade ao programa estabelecido por esta lei, com a finalidade de levá-lo ao conhecimento da população.
Artigo 5º – Para a condução dos veículos mencionados nesta lei, torna-se obrigatória à autorização e o porte da carteira de identificação do condutor expedida na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 6º- As normas para execução da presente lei cabem ao Poder Executivo, ao qual compete expedir o seu respectivo regulamento.
Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.821, de 15 de maio de 2002.