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Proíbe a comercialização e uso de cerol

28/07/2005 | Projetos de Lei

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 050/05.
Acrescenta Anexo I, a Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara), dispondo sobre a proibição de comercialização e uso de "cerol" e produtos similares em linhas ou fios e dá outras providências.
Artigo 1º – A Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara), passa a vigorar com o seguinte Anexo:
Anexo I
Da proibição de comércio e uso de "cerol" e produtos similares em linhas ou fios
Artigo 1º – Ficam proibidos no Município de Araraquara, o uso, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de "cerol" ou de qualquer material similar com a finalidade de ser usado em linhas ou fios para serem utilizados em pipas, papagaios ou pandorgas.
§ 1º – Entende-se por cerol ou qualquer material similar, toda substância que, independente de sua composição ou mistura de cola com vidro ou mármore moído, atribua à superfície aplicada, propriedade cortante ou lácero-cortante.
§ 2º – Entende-se por pipa, papagaio ou pandorgas, qualquer artefato aerodinâmico cuja eficiência dependa do suporte de fio ou linha para sua efetividade.
Artigo 2º – Constituem vedadas as seguintes condutas, sem prejuízo das proibições do artigo anterior:
I – uso de papagaios, pipas e pandorgas em pistas de rolamento de veículos ou em espaço público servido por cabos aéreos de energia elétrica;
II –  o uso de papagaios, pipas e pandorgas em terraços, lajes ou em locais com risco de acidentes.
Artigo 3º – A criança ou adolescente que for flagrado na prática dessa atividade em desatendimento ao "caput" dos artigos 1º e 2º, será encaminhado ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis em relação aos pais ou responsáveis, além da apreensão de todo o material utilizado.
Artigo 4º – As pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições dos artigos 1º e 2º, além da apreensão do material, estarão sujeitas ao pagamento de multa estipulada pela municipalidade.
Artigo 5º – O Poder Público deverá realizar campanhas periódicas de conscientização dos malefícios ocasionados com o uso do "cerol".
Parágrafo Único – A obtenção de recursos aos fins delineados no "caput" deste artigo, poderá advir de parcerias realizadas com o setor privado e demais entidades governamentais.
Artigo 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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