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Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face

01/09/2009 | Projetos de Lei

 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 144/09.

Dispõe sobre a proibição do ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário.

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário.

§ 1º Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa ou a dificultar a identificação do usuário.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível placa informativa contendo os seguintes dizeres:

"É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE SUA IDENTIFICAÇÃO"

§ 1º Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A critério da Administração Pública, no uso do poder discricionário, os órgãos públicos poderão afixar placa informativa, desde que expressos os dizeres previstos neste artigo, observando o disposto em seu parágrafo 1º.

Art. 3º A inobservância da proibição prevista nesta lei sujeitará o infrator a imposição de sanções pelos Poderes competentes.

Art. 4º Se necessário, outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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