Início | Projetos de Lei | Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face

01/09/2009 | Projetos de Lei

 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 144/09.

Dispõe sobre a proibição do ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário.

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário.

§ 1º Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa ou a dificultar a identificação do usuário.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível placa informativa contendo os seguintes dizeres:

"É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE SUA IDENTIFICAÇÃO"

§ 1º Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A critério da Administração Pública, no uso do poder discricionário, os órgãos públicos poderão afixar placa informativa, desde que expressos os dizeres previstos neste artigo, observando o disposto em seu parágrafo 1º.

Art. 3º A inobservância da proibição prevista nesta lei sujeitará o infrator a imposição de sanções pelos Poderes competentes.

Art. 4º Se necessário, outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Veja outros artigos

Obriga a instalação de painéis opacos junto aos guichês de caixa das agências dos bancos
 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 015/10. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação...
Obriga a realização de avaliação oftalmológica na rede municipal de ensino, a partir da pré-escola
 PROJETO DE LEI Nº 137/02. Dispõe sobre a obrigatoriedade de Avaliação...
Proíbe a construção de passeios públicos com pisos lisos
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  Nº 014/02. Acrescenta parágrafo único ao artigo 116, da Lei...
Obriga a realização de triagem auditiva neonatal, nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres
PROJETO DE LEI Nº 013/02. Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de triagem auditiva...
Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e outras Áreas de Uso Comum
PROJETO DE LEI Nº 134/06.                        ...
Institui o “O Dia de Conscientização da Saúde Ocular”
PROJETO DE LEI Nº 058/01. Institui o "O Dia de Conscientização da Saúde Ocular" e...
Institui o Dia Municipal de Conscientização da Cardiopatia Congênita
PROJETO DE LEI Nº 014/11. Institui o Dia Municipal de Conscientização da Cardiopatia...
Proibir, no Município de Araraquara, a perturbação do sossego público por meio de fogos de artifício ruidosos que excedam os níveis de som permitidos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/18 Altera a Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas),...
Alterações para isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Araraquara
PROJETO DE LEI Nº 259/17 Altera a Lei nº 8.008, de 15 de agosto de 2013. Art. 1º O § 1º do Art. 1º da Lei nº 8.008, de...

Pin It on Pinterest