SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 144/09.
Dispõe sobre a proibição do ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário.
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário.
§ 1º Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa ou a dificultar a identificação do usuário.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível placa informativa contendo os seguintes dizeres:
"É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE SUA IDENTIFICAÇÃO"
§ 1º Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A critério da Administração Pública, no uso do poder discricionário, os órgãos públicos poderão afixar placa informativa, desde que expressos os dizeres previstos neste artigo, observando o disposto em seu parágrafo 1º.
Art. 3º A inobservância da proibição prevista nesta lei sujeitará o infrator a imposição de sanções pelos Poderes competentes.
Art. 4º Se necessário, outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.